segunda-feira, 28 de agosto de 2006

Ainda Co Adriaanse

Numa das últimas declarações aos jornalistas, Pinto da Costa afirmava com um ar “ofendido”, que até hoje Co Adriaanse não lhe tinha apresentado as razões que o levaram à demissão. Disse inclusivamente, que nunca mais tinha falado com o treinador holandês.

Nessas mesmas declarações, Pinto da Costa afirmava também, que à semelhança do que acontecia quando FCP rescindia os contratos com os treinadores, Co Adriaanse teria de indemenizar o FCP. Está bem visto sim senhor - pensei eu para mim - o FCP vai “lixar” o gajo.

Momentos depois de ouvir estas declarações, comecei a reflectir sobre as mesmas.

Não é que eu seja especialista em direiro do trabalho (antes pelo contrário) e até tenho co-bloggers mais competentes nesta matéria que eu, mas do pouco que me lembro da faculdade, enquato que o treinador que é despedido pelo clube, terá de receber no mínimo os salário devidos pela entidade patronal até ao final do contrato, na situação inversa, o treinador “apenas” terá de indemenizar o clube com 1 mês de salário.

Se não for exactamente assim peço que me corrijam, mas de qualquer forma é caso para dizer...com essa pode o Co bem.

2 comentários:

  1. Não sendo um jurista, mas recorrendo ao código do trabalho, direi o seguinte.

    - De facto, o gajo só teria que dar 30 dias à casa, pois tinha um contrato com duração superior a 6 meses..

    - No entanto, existe o ponto 2 do artigo 447º que diz: "... podem alargar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhadores que ocupem cargos de administração ou direcção, bem como funções de representação ou de responsabilidade". Acho que pode ser o caso.

    - Mais, o artigo 363º diz o seguinte: "Se uma das partes faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres, torna-se responsável pelo prejuízo causado à contra parte."

    - O Holandês, tem porém uma atenuante: "O empregador pode aplicar, dentro dos limites fixados no art 368º sanções pecuniárias" ("As sanções aplicadas não podem exceder os 30 dias em cada ano civil"). Como estava no segundo ano de contrato....

    - Só que a seguir ao 368º, vem o 369º que diz: "sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, é lícito elevar ao dobro os limites fixados no art. 368º.

    - Finalmente (e deve haver mais 500 mil artigos), no artigo 448º, diz que "se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido, fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização (que já disse em cima qual é), sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação assumidas em pacto de permanência". Tendo em conta que o gajo ganhava 30 mil patacas por mês, é questão de fazer contas

    Ora com se pode ver, a coisa não é tão simples e linear como dizes Luís. Obviamente que o FCP vai espremer a coisa até ao limite de forma a sacar o máximo de dinheiro possível ao CO. Pelo menos o suficiente para pagar ao Boavista a rescisão do Jesualdo.

    Confuso não é? Isto das leis é do caneco. Que o diga o Gil, Belenenses, Leixões e Moreirense (e o Benfica levou por tabela).

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  2. Ho Bítor, bá trablhar q é para isso q lhe pagam!!! Sinceramente, não habia necessidade!!!

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